O aluguel que você recebe é rendimento tributável e precisa entrar na declaração do imposto de renda. A forma de declarar muda conforme o inquilino seja pessoa física ou jurídica.
Inquilino pessoa física
Quando quem paga é uma pessoa física, a responsabilidade de recolher o imposto é sua. Isso é feito mês a mês pelo carnê-leão quando o valor ultrapassa a faixa de isenção mensal (que muda a cada ano), e depois esses rendimentos são levados para a declaração anual de ajuste.
Inquilino pessoa jurídica
Se o inquilino é uma empresa, ela retém o imposto na fonte e fornece um informe de rendimentos. Você lança o total em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica", usando o imposto retido como antecipação.
O que pode ser deduzido
A base de cálculo é o aluguel líquido. Podem ser abatidos os encargos do imóvel pagos por você:
- IPTU (a parte que você paga);
- Taxa de condomínio, quando é você quem arca;
- Comissão de administração paga à imobiliária.
Organize os comprovantes o ano todo
A declaração fica simples quando você tem o histórico do ano organizado. Emitir um recibo de aluguel a cada pagamento e manter tudo registrado evita a correria de reconstruir valores em abril. Um contador pode orientar o enquadramento no seu caso específico.
Perguntas frequentes
- Preciso declarar o aluguel que recebo?
- Sim. O aluguel recebido é rendimento tributável e deve ser declarado no imposto de renda, mesmo que o valor mensal seja baixo. Quem omite fica sujeito a multa e malha fina.
- O que posso deduzir do valor do aluguel?
- Podem ser abatidos os valores que você, como proprietário, paga sobre o imóvel: IPTU, taxa de condomínio e comissão de administração da imobiliária. Só entra na conta a parte efetivamente paga por você.
- Muda algo se o inquilino for empresa?
- Sim. Quando o inquilino é pessoa jurídica, é a empresa que retém o imposto na fonte e você declara em 'Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ'. Se o inquilino é pessoa física, a responsabilidade de recolher é sua, via carnê-leão.